ESTATUTOS DA SOCIEDADE DA CIÊNCIA DO SENTIR
ESTATUTO DA SOCIEDADE DA CIÊNCIA DO SENTIR [1]
CAPÍTULO I – DE SUA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Sob a denominação de Sociedade da Ciência do Sentir, a Organização Não Governamental doravante chamada de SoCiS, é fundada em 28 de julho de 2010, a partir de uma evolução do Centro de Pesquisa e Estudo da Ciência do Sentir, criado em 28 de julho de 2006. A SoCiS é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e não econômicos, com duração indeterminada, sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, atuação em nível nacional e internacional, regendo-se por este Estatuto e pela Legislação em vigor.
Art. 2º. A SoCiS, como pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas de Direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. A SoCiS terá responsabilidade distinta da de seus associados, os quais não responderão pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 3º. A SoCiS tem por objetivo promover o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento e aplicação da Ciência do Sentir criada por Maria Beatriz Breves Ramos, cabendo-lhe para tanto:
I – Manter intercâmbio científico e cultural entre seus membros e com as Sociedades afins e congêneres;
II – Oferecer grupos de estudo e cursos;
III – contribuir com a coletividade, participando, inclusive, junto aos poderes públicos em questões pertinentes à formulação e aplicação dos programas de saúde, educação e meio ambiente;
IV – Realizar pesquisas, promover publicações e buscar parcerias, convênios e patrocinadores para o desenvolvimento da Ciência do Sentir.
- 1º. A SoCiS é uma entidade que não visa lucros pecuniários para seus membros ou para seus órgãos administrativos.
- 2º. A SoCiS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
- 3º. A SoCiS, através de seu Grupo Gestor, está autorizada a receber, a título de doação, somas de dinheiro, títulos, imóveis ou quaisquer bens que possam ser incorporados como patrimônio ou usados para as despesas correntes.
Art. 4º. A SoCiS poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Grupo Gestor e por uma Assembleia Geral com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a SoCiS poderá se organizar em tantas atividades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional e internacional, para realizar a sua missão e objetivos, cabendo a elaboração de regimentos internos para cada atividade, que deverão ser aprovados em Assembleia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. A SoCiS é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da sociedade e que são distribuídos nas seguintes categorias: Membros Efetivos; Membros Associados; Membros Transitórios; Membros Fundadores; Membros Beneficentes.
- 1º. Membros Efetivos são aqueles que, como tal, foram admitidos após cumprirem as exigências previstas no capítulo III deste Estatuto.
- 2º. Membros Associados são aqueles que estão cursando algum curso no campo da Ciência do Sentir, promovido pela SoCiS.
- 3º. Membros honorários são aqueles que, residentes no país ou no estrangeiro, como tal tenham sido admitidos, por contribuições científicas notoriamente reconhecidas em ramos da finalidade do Capítulo 1, art. 3º deste Estatuto.
- 4º Membros Transitórios são aqueles que, como tal, frequentam esporadicamente um curso extracurricular, assiste algum seminário do curso de formação, sem, no entanto, manter a continuidade de sua participação societária;
- 5º. Membros fundadores são aqueles que aceitaram migrar do até então CPECS para a SoCiS e os que participaram de forma relevante na estruturação e fundação da SoCiS.
- 6º. Membros beneficentes são aqueles que, residentes no país ou no estrangeiro, como tal tenham sido admitidos, por contribuições que ampliem, a qualquer título, do patrimônio econômico ou financeiro da SoCiS, através de doações ou legados, que não poderão, em qualquer hipótese, ser aceitos se impuserem condições ou cláusulas, a serem definidas a posteriori em regulamentos próprios através de uma Assembleia Geral, que contrariem ou desfigurem as finalidades da SoCiS.
Art. 7º. São deveres dos membros da SoCiS:
I – Cumprir o presente Estatuto;
II – Acatar as decisões deliberadas em Assembleias Gerais, assim como os atos da administração;
III – Manter-se em dia com o pagamento da quota de mensalidade deliberada, se a mesma fora estabelecida em Assembleia Geral, cuja ordem-do-dia venha especificando a votação para pagamento de quota de mensalidade para os membros Efetivos e Associados, assim como, de outras contribuições extraordinárias que também tenham sido deliberadas em Assembleia Geral, cuja ordem-do-dia venha especificando a votação de tal contribuição;
IV – Concorrer para o engrandecimento da SoCiS.
Art. 8º. Ficam dispensados das obrigações do artigo 7°, no que diz respeito ao seu parágrafo 3°, os membros fundador, honorário e beneficente, salvo se também pertencer à categoria de membro Efetivo; ficam também dispensados do artigo 7°, no que diz respeito ao seu parágrafo 3°, os membros Efetivos que tenham mais de 70 (setenta) anos de idade e que tenham cumprido as suas obrigações por, pelo menos, vinte (20) anos com a SoCiS, salvo casos especiais a critério do Grupo Gestor.
Art. 9º. Os membros não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Sociedade, mesmo exercendo mandato administrativo, assim como a administração não é responsável coletivamente pelos atos praticados por seus membros.
Art. 10º. São direitos comuns a todos os membros da SoCiS:
I – Frequentar a Sede Social;
II – Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela SoCiS, sujeitando-se, para isso, aos respectivos regulamentos;
III – Participar das Assembleias Gerais.
Art. 11º. São direitos privativos dos membros Efetivos votar e ser votado para os cargos do Grupo Gestor.
- 1º. O membro fundador pode participar das Assembleias Gerais com direito a voz, sem, no entanto, direito a votar nas deliberações das Assembleias, assim como, não pode votar e ser votado para os cargos do Grupo Gestor salvo se, em ambos os casos, também pertencer à categoria de membro Efetivos.
- 2º. Os membros Associado, honorário e beneficente não têm direito a votar e ser votados para cargos do Grupo Gestor, assim como, também, não tem direito a voz e a votar nas deliberações das Assembleias, salvo se, nos casos do membro honorário e beneficente, também pertencer à categoria de membro Efetivo.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBROS
Art.12º. Serão admitidos como membro Efetivos da SoCiS os que concluíram o curso no campo da Sentir, com duração mínima de 50 horas promovido pela SoCiS, cujo nome tenha aprovado pelo Grupo Gestor e, a seguir, homologado em uma Assembleia Geral para tal fim convocada.
Art.13º. Serão admitidos como membro Associado da SoCiS os que forem aceitos, através de processo de seleção regido por regulamento próprio, para o curso no campo do Sentir, com duração mínima de 50 horas, promovido pela SoCiS.
Art.14º. Considerar-se-ão membros honorários aqueles profissionais brasileiros ou estrangeiros que tiverem contribuído de maneira notável e extraordinária para a realização das finalidades da SoCiS e que, proposto por três membros Efetivos e aceito pelo Grupo Gestor, tiverem sua admissão homologada pela Assembleia Geral, cuja circular de convocação especifique o nome do candidato e suas qualificações para ter indicação para tal admissão.
Art.15º. Considerar-se-ão membros beneficentes aqueles que contribuam ampliando, a qualquer título, o patrimônio econômico ou financeiro da SoCiS, através de doações ou legados, e que, proposto por três membros Efetivos e aceitos pelo Grupo Gestor, tiverem sua admissão homologada pela Assembleia Geral, cuja circular de convocação especifique o nome do candidato e suas qualificações para ter indicação para tal admissão.
Art.16º. Qualquer membro poderá excluir-se da SoCiS, a pedido do próprio, mediante requerimento ao Presidente da SoCiS, que deverá comunicar o pedido ao Grupo Gestor e aos demais membros da SoCiS;
Art.17º. Poderá ser excluído da SoCiS o membro que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
- 1º. A decisão de exclusão do membro será tomada pela maioria simples dos membros do Grupo Gestor.
- 2º. Da decisão do Grupo Gestor de exclusão do membro caberá sempre recurso à Assembleia Geral, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Art.18º. O membro Associado poderá ser excluído se não passar a condição de membro Efetivo em até um ano após a conclusão de seu curso teórico de formação, salvo prévia justificativa aprovada pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art.19º. A SoCiS será administrada por um Grupo Gestor composto por 7 (sete) membros Efetivos com mais de cinco anos de formado.
Art.20º. O Grupo Gestor indicará, entre si, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
- 1º. Se qualquer cargo do Grupo Gestor ficar vago em caráter definitivo ou provisório, os demais membros do Grupo Gestor deverão indicar um substituto, definitivo ou provisório, para essa vaga, de acordo com os parágrafos §2º e §3º deste artigo.
- 2º. Se ocorrer renúncia coletiva ou da maioria simples dos componentes do Grupo Gestor, o Presidente, mesmo resignatário, convocará uma Assembleia Geral para eleições, a fim de compor o mandato.
- 3º. Se ocorrer renúncia de até três membros que teriam sido eleitos para compor o Grupo Gestor, o Presidente convidará três membros Efetivos para compor o Grupo Gestor até o término do mandato.
Art.21º. O Grupo Gestor poderá criar qualquer departamento que julgue ser necessário para o
desenvolvimento da SoCiS e indicar seu coordenador, contanto que esteja de acordo com os princípios do presente Estatuto e que seja referendado por uma Assembleia Geral convocada para esta finalidade.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Gestor, mesmo aqueles que ocupem os cargos do Conselho Diretor Administrativo e de Coordenadores de departamentos, não poderão ser remunerados.
CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO
Art. 22º. O Grupo Gestor, composto por 7 (sete) membros Efetivos, será eleito por maioria absoluta dos membros votantes da SoCiS, em Assembleia Geral para tal fim convocada; ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com maioria simples, sendo a eleição processada por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Será indicada uma comissão de eleição a ser constituída por dois membros indicados por cada chapa inscrita e dois membros do Grupo Gestor indicados pelo mesmo.
Art. 23º. A votação do Grupo Gestor será por chapas e estas deverão ser apresentadas como chapa candidata assim como, também, apresentar por escrito, o seu programa e os nomes dos membros Efetivos concorrentes aos cargos, até trinta dias antes da data da eleição.
Art. 24º. É indispensável a aquiescência, por escrito, de todos os candidatos, para que o registro das chapas candidatas seja aceito.
Art. 25º. Para o Grupo Gestor, o voto será direto e secreto e a votação se fará mediante uma mesma cédula impressa, na quantidade dos membros votantes.
Parágrafo único. No caso de haver apenas uma chapa inscrita, o Grupo Gestor será eleito, por maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral para tal fim convocada, sempre para o mês de dezembro, com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros votantes da SoCiS ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com maioria simples, sendo processada por escrutínio aberto.
Art. 26º. Serão proclamados eleitos aqueles cuja chapa obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Grupo Gestor será composto pelos membros das chapas empatadas.
Art. 27º. Os eleitos tomarão posse até trinta (30) dias após as eleições e na mesma solenidade da posse irão eleger, entre si, por maioria simples, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
Art.28º. O mandato do Grupo Gestor será de dois anos, podendo haver reeleição consecutiva por mais um mandato.
- 1º. Um terceiro mandato consecutivo de um Grupo Gestor só poderá ocorrer se ele for renovado em 70% (setenta por cento) de seus membros.
- 2º. O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão indicados pelo próprio Grupo Gestor, entre seus membros, através de votação entre si.
CAPÍTULO VI – DO PRESIDENTE
Art. 29º. Compete ao Presidente:
I – Representar a SoCiS em juízo e fora dele, ativa e passivamente, zelando pela administração da Sociedade, observando e fazendo observar o presente Estatuto, as resoluções das Assembleias e do Grupo Gestor;
II – Deliberar, com a assistência do Grupo Gestor, sobre as diretrizes e atitudes concernentes aos fins da SoCiS;
III – convocar e presidir as reuniões científicas, as reuniões do Grupo Gestor e as Assembleias Gerais;
IV – Assinar, com o Tesoureiro, os contratos que obriguem a SoCiS quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, qualquer espécie de títulos e, também, previsão
orçamentária, balanços e relatórios financeiros, bem como os cheques para o pagamento de despesas da Sociedade ou levantamento de fundos;
V – Aprovar, por sugestão do Secretário, a criação e o provimento de cargos, com as funções remuneradas julgadas convenientes ao serviço da Sociedade, bem como dispensar seus ocupantes, com prévia anuência do Grupo Gestor;
VI – Desempatar uma votação, podendo, por isso, votar duas vezes salvo quando for Assembleia de eleição;
VII – resolver qualquer caso urgente, tomando as medidas adequadas, dando conhecimento ao Grupo Gestor na primeira reunião;
VIII – ordenar o pagamento das despesas autorizadas pelo Grupo Gestor e as de expedientes ou orçamentárias;
IX – Dar posse ao Grupo Gestor eleito;
X – Despachar o expediente;
XI – nomear, ad referendum do Grupo Gestor, representantes da SoCiS em solenidades, congressos e reuniões internas ou externas em que esteja, por alguma razão, impossibilitada a
sua presença e deva a SoCiS ser representada;
XII – zelar para que valores acima de três salários mínimos não sejam deliberados sem a anuência do Grupo Gestor e que, valores acima de dez salários mínimos não sejam deliberados
sem a anuência da Assembleia Geral em que esteja na ordem-do-dia a previsão da despesa;
XIII – elaborar relatórios das atividades desenvolvidas durante o exercício do seu mandato, assim como fazer prestação de contas da administração financeira da SoCiS durante o exercício
de seu mandato e apresentar ambos nas Assembleias Gerais convocadas para as eleições, onde deverá constar como primeiro item da ordem-do-dia: “relatórios e prestação de contas do atual Grupo Gestor”, como prevê o parágrafo único do artigo 35 deste Estatuto.
CAPÍTULO VII – DO SECRETÁRIO
Art. 30º. Compete ao Secretário:
I – Lavrar as atas de todas as reuniões e apresentar, com o Presidente, as ordem-do-dia;
II – Dirigir os serviços administrativos e ter a seu cargo o arquivo geral da Sociedade, o cadastro atualizado de seus membros e a correspondência;
III – Avisar aos membros sobre as reuniões e quaisquer outros assuntos de interesse;
IV – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, fazendo relatórios anuais do Grupo Gestor;
V – Providenciar a distribuição de exemplares do Estatuto e dos Regulamentos a todos os membros da SoCiS;
VII – Fornecer certificados dos atos oficiais, que também deverão contar com a assinatura do Presidente;
VIII – Auxiliar administrativamente o Grupo Gestor.
CAPÍTULO VIII – DO TESOUREIRO
Art. 31º. Compete ao Tesoureiro:
I – Ter a seu cargo os manejos dos fundos da SoCiS, encarregando-se da cobrança das contribuições dos membros e do recebimento de quaisquer outras quantias, tais como doações e subvenções;
II – Controlar a contabilidade da SoCiS, mantendo em livros apropriados o movimento das quantias recebidas e pagas, dispondo sobre os gastos ordinários, com a autorização do Presidente, e extraordinários, com a autorização da Assembleia Geral;
III – comunicar ao Grupo Gestor a falta de pagamentos por parte de algum membro, para as sanções previstas neste Estatuto;
IV – Apresentar um balanço anual na Assembleia Geral convocada para este fim, colaborando assim com o Presidente para a execução do parágrafo 14° do artigo 27° do capítulo VI deste Estatuto;
V – Assinar, com o Presidente, os cheques para pagamento das despesas da SoCiS;
VI – Realizar as compras e vendas autorizadas;
VII – fornecer ao Secretário todos os dados referentes à Tesouraria, a fim de que este possa elaborar os relatórios do Grupo Gestor e, assim, colaborar com o Presidente para a execução do parágrafo 14° do artigo 27º do capítulo VI deste Estatuto;
VIII – manter inventário atualizado dos bens e valores da Sociedade.
CAPÍTULO IX – DAS ASSEMBLEIAS
Art. 32º. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são soberanas em suas deliberações, desde que não contrariem este Estatuto ou alguma legislação em vigor no Brasil. Art. 32º. Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só podem deliberar os membros Efetivos.
Art. 33º. As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão enviadas aos membros através de correio eletrônico e/ou outros meios de comunicação escrito amplamente usado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, informando data, hora, local de realização e a ordem-do-dia.
Art. 34º. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias não poderão votar matéria estranha à ordem-do-dia.
Art. 35º. As Assembleias Gerais Ordinárias serão uma vez por ano, sempre no mês dezembro e convocada pelo Grupo Gestor, através do Presidente da SoCiS.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária destinada à eleição do Grupo Gestor será realizada bienalmente, no mês de dezembro, por convocação do Grupo Gestor, através do Presidente da SoCiS e deverá seguir as determinações do capítulo V deste Estatuto, sendo que, o primeiro item da ordem-do-dia deverá ser “relatórios e prestação de contas do atual Grupo Gestor”.
Art. 36º. Compete à Assembleia:
I – Para as deliberações a que se referem destituir o Grupo Gestor, alterar o Estatuto e dissolver a SoCiS, deve-se ter necessariamente o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ser deliberado, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados da SoCiS, ou com menos de um terço dos Associados dos SoCiS nas convocações seguintes.
II – Para as deliberações a que se referem a eleger o Grupo Gestor e aprovar as contas, deve-se ter necessariamente o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ser deliberado, em primeira convocação, sem os votos da maioria absoluta dos associados, ou sem os votos da maioria simples nas convocações seguintes.
III – Em caso de dissolução, por maioria simples dos membros presentes, indicar uma Instituição congênere para ser doado os bens da SoCiS.
Art. 37º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão realizar-se a pedido do Grupo Gestor ou de 1/5 (um quinto) dos membros Efetivos.
Parágrafo único. No caso de ter sido instalada a Assembleia Geral Extraordinária e ter-se atingido o quórum pré-estabelecido para as votações, os presentes poderão deliberar, mesmo que se tenham retirados membros, em número tal, que os que houverem permanecido não atinjam o quórum necessário.
CAPÍTULO X – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 38º. São fontes de Recursos da SoCiS:
I – Contribuições dos membros;
II – As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III – as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
IV – Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privada;
V – Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO XI – O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE
Art. 39º. O Patrimônio destina-se única e exclusivamente às finalidades da SoCiS e será formado por bens e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado ou outras formas legais, assim como, também, será constituído pelas mensalidades pagas por seus membros.
- 1º. Os bens imóveis da SoCiS só poderão ser adquiridos, onerados ou alienados a qualquer título por proposta do Grupo Gestor ou 1/5 (um quinto) dos membros aprovada em Assembleia Geral a que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros Efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais e, não havendo quórum, proceder-se-á a uma segunda convocação, em data prefixada, com intervalo mínimo de quinze dias e máximo de trinta dias. As decisões serão tomadas por maioria simples, caso na segunda convocação não seja atingido o quórum prescrito por este Artigo.
- 2º. Para a preservação deste patrimônio e, sobretudo, visando que a SoCiS subsista com tal, torna-se necessário, por parte de seus membros, que seja cumprida a obrigação do pagamento
das mensalidades ou outras contribuições aprovadas em Assembleia Geral.
- 3º. No caso de destituição ou dissolução da SoCiS, seja por deliberação de seus membros ou através de decisão judicial, o patrimônio que por ventura a SoCiS possua, deverá ser transformado em doação para uma instituição sem fins econômicos e lucrativos, na área da saúde e/ou educação e/ou meio ambiente, cuja filosofia esteja de acordo com a natureza e finalidade estabelecidas nos artigos 1° e 2° deste Estatuto.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES
Art. 40º. No caso de infrações deste Estatuto, de infrações de resoluções da Administração da SoCiS, de atividades em desacordo com os seus padrões éticos e técnicos ou, ainda, por comprometimento, por qualquer forma ou maneira, da sua reputação, poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I – Advertência verbal;
II – Advertência por escrito;
III – Suspensão da SoCiS;
IV – Exclusão através do desligamento da SoCiS.
- 1º. O Grupo Gestor, por ciência própria ou recebendo por escrito, de pessoa qualificada, a comunicação da infração, notificará o interessado para que apresente defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
- 2º. Caso o membro em questão não se manifeste, permanecendo inerte a sansão, estará automaticamente aceitando abrir mão de sua defesa escrita.
- 3º. Cabe ao Grupo Gestor, apreciar as provas e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser estendido quando não for suficiente para a apuração dos fatos, emitir um parecer e aplicar, se for o caso, as penalidades estabelecidas neste Estatuto e cabíveis em cada caso.
- 4º. No caso do Grupo Gestor sentir-se incapacitado para manter isenção e transparência na apuração das provas da infração, este, através do Presidente, deverá indicar uma comissão de cinco membros Efetivos, que comporá um Conselho Profissional. Se, também o Grupo Gestor se sentir incapacitado para manter isenção e transparência na indicação de cinco membros Efetivos para compor um Conselho Profissional, este, através do Presidente, deverá solicitar que uma Assembleia Geral o faça.
- 5º. Ao membro atingido cabe como recurso, o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da aplicação de sua penalidade, requerer uma Assembleia Geral Extraordinária, que será obrigatoriamente convocada para fins de sua defesa.
Art. 41º. No caso específico da infração de ausência de pagamento das mensalidades e outras contribuições, como dever previsto no capítulo II, artigo 7°, esta deverá ser motivo de advertência verbal ao membro em falta. No entanto, persistindo a infração de ausência de pagamento por mais um mês, a advertência deverá ser por escrito, através de correio eletrônico e por um período de 6 (seis) meses, alternados ou consecutivos, o membro será automaticamente excluído da SoCiS, ficando, inclusive, isenta, a exclusão, de apreciação de Assembleia Geral.
- 1º. No caso específico da ausência de pagamento das mensalidades ou de outras contribuições, a advertência por escrito poderá ser feita através de carta registrada e/ou e-mail, ficando, no entanto, a critério do Grupo Gestor, caso o membro esteja
comprovadamente atravessando um período de grandes dificuldades financeiras, a possibilidade de estabelecer com o membro inadimplente um acordo de parcelamento de sua dívida. No entanto, se não houver o acordo para a resolução da inadimplência, o Grupo Gestor deverá, impreterivelmente, executar a exclusão do membro.
- 2º. O membro, excluído pela infração de ausência de pagamento e/ou de outras contribuições, poderá recorrer, caso sinta-se prejudicado na não aceitação de sua proposta de acordo, solicitando uma Assembleia Geral Extraordinária, onde deverão constar na ordem-do dia a sua proposta de acordo e a do Grupo Gestor, para o pagamento de suas contribuições
societárias.
- 3º. Em hipótese alguma poderá um membro permanecer nos quadros de efetivos da SoCiS estando em débito sem, pelo menos, um acordo firmado de forma executável, em prazo máximo de um ano, que estabeleça uma quantia e data de pagamento de suas contribuições societárias, que, assim sendo, devido ao acordo executável, não estará cometendo nenhuma infração a este Estatuto.
Art. 42º. Não poderá votar ou ser votado o membro que não esteja em dia com o pagamento das mensalidades ou outras contribuições, bem como o membro que esteja respondendo por alguma infração deste Estatuto.
- 1º. Um membro que, por ventura, seja do Grupo Gestor ou ocupe alguma outra função a ele designada, que não esteja em dia com o pagamento das mensalidades ou outras contribuições e/ou que esteja respondendo por alguma outra infração deste Estatuto, deverá ser afastado temporariamente de suas funções, até que se coloque em dia ou entre em acordo com o Grupo Gestor para uma resolução de sua situação de inadimplência e, respectivamente, até que esteja livre da responsabilidade de ter cometido alguma outra infração deste Estatuto.
- 2º. No caso de confirmada a responsabilidade do membro por alguma infração deste Estatuto, mesmo que sua penalidade não atinja à sanção máxima de exclusão da SoCiS, ele, se
ele pertencer ao Grupo Gestor ou alguma função a ele designada, será afastado definitivamente de suas funções e ficará sem direito a votar, ser votado e ser indicado para
alguma função por dois anos a partir da data da aplicação de sua penalidade.
CAPITULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º. A SoCiS será representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou, na ausência
deste, por outro membro do Grupo Gestor, por ele indicado.
Art. 44º. Os Regulamentos e Regimentos Internos da SoCiS, assim como as normas reguladoras
dos serviços por ela organizados, uma vez aprovados, obrigarão, desde logo, a todos os membros.
Art. 45º. Em qualquer tempo, é direito de qualquer membro ter acesso à documentação administrativa da SoCiS, cabendo, para isto, solicitar o acesso, através de mensagens de correio eletrônico dirigida ao Presidente.
Art. 46º. A qualidade de qualquer tipo de membro é intransmissível.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.
Art. 47º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor, de acordo com os preceitos do Direito Civil e princípios gerais do Direito e, não havendo consenso do Grupo Gestor, deverão ser discutidos e homologados em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
CAPÍTULO XIV
Art.48º os membros fundadores passam automaticamente a condição de membros efetivos da SoCiS isentando-se assim das exigências do Capítulo III – Da admissão de Membros.
Art. 49º Faz-se nula, durante os doze primeiros anos, a contar desde a fundação da SoCiS, a exigência do capítulo IV – da Administração – no seu art. 19º de que só podem ser eleitos para o Grupo Gestor, os membros que possuam mais de cinco anos de filiação como membro efetivo da SoCiS.
Art. 50º Durante os 15 (quinze) anos, após a fundação da SoCiS, o presente Estatuto poderá ser modificado por maioria simples em uma Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, a fim de poder ir se adequando com maior facilidade, às regras elaboradas através de experiência própria.
Art.51º. Este estatuto entrará em vigor, imediatamente, após a sua provação em Ata de fundação convocada para estes fins na data de 10 de dezembro de 2011.
[1] Versão modificada e aprovada em assembleia geral ordinária de 19 janeiro 2018.